Os profissionais de saúde que trabalham expostos a agentes de risco biológico podem ter direito de se aposentarem de forma especial, ou seja, com redução do tempo de contribuição exigido de 30 anos, se mulher, e 35 anos, se homem, para 25 anos (independente de idade).
Além de possibilitar ao trabalhador se aposentar mais cedo, o valor do benefício, normalmente, é maior do que de uma aposentadoria por tempo de contribuição, pois na aposentadoria especial não há a incidência do fator previdenciário.
Tem direito à aposentadoria especial todo aquele que, na forma exigida pela legislação, comprove estar exposto a agentes infecciosos, como bactérias, fungos, parasitas, vírus, bacilos, vermes etc. São exemplos de trabalhadores que normalmente podem ter direito a tal benefício os médicos, enfermeiros, dentistas e aqueles que trabalham em laboratório de análises clinicas.
Segundo a legislação, a exposição que dá direito ao benefício de aposentadoria especial dever ser de natureza habitual e permanente, ou seja, profissionais que tem contato com o agente biológico de forma eventual não tem direito ao benefício. Tratando-se de estabelecimentos de saúde como hospitais e clínicas, o INSS limitava o direito da aposentadoria especial aos segurados que trabalhavam de modo permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, segregados em áreas ou ambulatórios específicos, e aos que manuseavam exclusivamente materiais contaminados provenientes dessas áreas.
No entanto, tal entendimento foi alterado após a publicação da Instrução normativa n.º 77 de 21/01/2015, permitindo-se, assim, que o segurado tenha direito à aposentadoria especial mesmo que ele não trabalhe em contato exclusivo com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou que manuseie exclusivamente materiais provenientes dessa áreas.
De fato não era justa essa ressalva, uma vez que o risco de contágio a que o profissional de saúde está submetido independe dele ter contato exclusivo com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com materiais contaminados. Basta que dentre todos os pacientes que o profissional tenha contato que haja pelo menos um portador de doença infectocontagiosa para que haja o contágio.
Além disso, o que ocorre na prática é que a maioria dos hospitais no país não têm áreas exclusivas para tratamento de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. E, por mais essa razão, o reconhecimento do direito à aposentadoria especial dos profissionais da saúde que trabalhavam em estabelecimentos de saúde ficava extremamente prejudicado. Com a evolução da matéria, tem-se entendido, inclusive, que a análise do risco biológico dever ser feita de maneira qualitativa, ou seja, a nocividade é considerada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho independentemente de qualquer limite de tolerância, concentração e tempo de exposição ao agente.
Com isso, o Poder Judiciário tem garantido o direito a aposentadoria especial, também, a outros profissionais que trabalham em ambientes expostos a agentes biológicos, tais como profissionais da limpeza e higienização de ambientes hospitalares e motorista de ambulância.
Por outro lado, no que se refere à prova da especialidade da atividade desenvolvida pelo trabalhador, a legislação previdenciária estabelece que ele deverá apresentar perante a Previdência Social o formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa ou seu preposto.
Em tal formulário a empresa descreverá as características da atividade desenvolvida pelo segurado, o ambiente de trabalho, o uso ou não de Equipamentos de Proteção Individual ou Coletivos, os riscos a que o trabalhador estava exposto e etc. Assim, com base em tais informações o INSS analisará se o segurado preenche ou não os requisitos estabelecidos pela legislação para o reconhecimento da atividade especial. De se destacar quanto a tal ponto, que até 28.04.95 era possível o enquadramento da atividade como especial simplesmente com base na profissão do segurado.
Assim, para períodos de trabalho até tal data, o médico, o enfermeiro e outros profissionais podem ter o tempo de trabalho reconhecido como especial independentemente de avaliação do ambiente laboral. Conforme dito, para que profissional de saúde tenha direito à aposentadoria especial ele deverá ter trabalhado por pelo menos 25 anos exposto a agentes biológicos.
No entanto, caso parte do seu tempo não seja considerado especial, ele poderá optar por se aposentar por tempo e contribuição ou por idade e utilizar o tempo especial com um acréscimo de 40% (se homem) ou 20% (sem mulher). Por fim, é importante lembrar que o segurado que recebe o benefício de aposentadoria especial não pode continuar a exercer qualquer atividade que seja considerada especial pela legislação, sob pena de cancelamento do benefício.
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