Depois de cumprido o tempo de contribuição necessário para se aposentar é importante que o segurado esteja atento ao valor do seu futuro benefício.
Nem sempre é interessante requerer o benefício imediatamente, pois a redução no seu valor pode ser grande. Assim, saber o momento ideal para dar entrada no pedido de aposentadoria é extremamente importante, já que se trata de uma decisão que vai trazer consequências por toda a vida. Um dos fatores mais importantes nesse aspecto é o temido fator previdenciário, o qual nada mais é do que um índice que é multiplicado pela média das contribuições do segurado.
Esse índice pode causar a diminuição do valor do benefício, pode ser neutro e não causar qualquer alteração da média, ou, até mesmo, aumentar o valor do benefício. Tudo depende do tempo de contribuição do segurado, da sua idade e da sua expectativa de sobrevida (divulgada pelo IBGE). Em geral, a sua aplicação tem causado reduções no valor do benefício que chegam a 40%.
Pode-se dizer que quanto mais tempo de contribuição ou maior a idade do segurado menores a chances de que o fator previdenciário possa causar uma diminuição no valor do seu benefício. A boa notícia para aqueles impactados de forma negativa pela aplicação do fator previdenciário é que existem situações em que se pode optar pela sua não aplicação no cálculo do benefício.
Quando não se aplica o fator previdenciário?
Aposentadoria por idade: Todo o segurado que tenha completado 60 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem, e que tenha pelo menos 15 anos de contribuição para a previdência social pode se aposentar por idade. Para tal benefício a aplicação do fator previdenciário é facultativa, ou seja, somente será aplicado em casos em que o fator previdenciário aumente o valor da média do segurado. Regra 85/95: Para o segurado que pretenda se aposentar por tempo de contribuição é possível a opção pela não incidência do fator previdenciário no cálculo da sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, resultar em 85 (pontos), para a mulher, e 95 (pontos), para o homem.
De se observar que após 31.12.18 o número de pontos para afastar a aplicação do fator previdenciário aumentará gradualmente até que se atinjam 90 pontos para a mulher e 100 pontos para o homem.
Veja abaixo a tabela com o número de pontos exigidos respectivamente para a mulher e para o homem:
- 86/96 pontos – de 31 de dezembro de 2018 a 30 de dezembro de 2020;
- 87/97 pontos – de 31 de dezembro de 2020 a 30 de dezembro de 2022;
- 88/98 pontos – de 31 de dezembro de 2022 a 30 de dezembro de 2024;
- 89/99 pontos – de 31 de dezembro de 2024 a 30 de dezembro de 2026;
- e 90/100 pontos – a partir de 31 de dezembro de 2026.
Caso se trate de aposentadoria de professor ou professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição.
Aposentadoria da pessoa com deficiência
Outra situação em que o fator previdenciário não é aplicado de forma obrigatório (salvo se benéfico ao segurado) é no caso de aposentadoria por tempo de contribuição devida à pessoa com deficiência. Tem direito a tal benefício o segurado com deficiência e que tenha contribuído pelos tempos abaixo, de acordo com o grau de deficiência:
- Deficiência leve – Homem 33 anos e mulher 28 anos;
- Deficiência moderada – Homem 29 anos e mulher 24 anos;
- Deficiência grave – Homem 25 anos e mulher 20 anos.
Para se verificar a existência da deficiência do segurado e o seu grau (leve, moderado ou grave) o segurado dever se submeter a uma avaliação pericial médica e social a ser realizada pelo INS.
Aposentadoria especial
A aposentadoria especial é um benefício devido ao segurado que trabalhe exposto a agentes nocivos à saúde ou a sua integridade física. Tal benefício além de exigir menos tempo para se aposentar garante, também, que quando do cálculo do benefício não haja incidência do fator previdenciário.
É possível requerer a aposentadoria especial após 25, 20 ou 15 anos de contribuição, conforme o agente nocivo.
Não me enquadro em nenhuma dessas situações. O que fazer?
Caso o segurado não se enquadre em nenhuma das hipóteses que lhe permitem aposentar sem incidência do fator previdenciário, é preciso tomar cuidado, pois uma vez tomada a decisão de se aposentar não se pode mais voltar atrás. Além disso, é importante considerar que a redução no valor do benefício é para toda a vida e isso, a longo prazo, pode representar um grande valor.
De uma forma geral, podemos dizer que em casos nos quais a média das contribuições do segurado esteja próxima a um salário mínimo, não há dúvidas de que é mais interessante se aposentar tão logo ele preencha os requisitos para tal. No entanto, em se tratando de segurados com médias de contribuição acima de um salário é importante que o segurado busque se informar melhor antes de tomar a decisão de se aposentar.
Outra possibilidade é tentar aumentar o seu tempo de contribuição por meio da averbação de tempo trabalhado sem carteira de trabalho assinada, do reconhecimento de tempo de atividade rural, da conversão de tempo especial ou da regularização de contribuição não pagas na qualidade de contribuinte individual (autônomo).
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