O aposentado por invalidez que teve o seu benefício cancelado ao fazer a perícia médica perante o INSS pode ter direito a cessação escalonada do seu benefício. Em tal caso, mesmo após a perícia médica concluir pela sua aptidão para o trabalho, o segurado continuará recebendo a aposentadoria por invalidez por um determinado período de tempo. Isso é especialmente útil para aqueles que pretendem apresentar um recurso administrativo contra a decisão do INSS ou, até mesmo, entrar como um processo na Justiça contra o INSS, já que enquanto o segurado aguarda o julgamento do seu pedido não ficará privado totalmente da sua renda.

Tal direito decorre do fato de que a aposentadoria por invalidez é paga ao segurado permanentemente incapaz para o trabalho e que também não possa ser reabilitado em outra profissão. Portanto, trata-se de um benefício com mais estabilidade e expectativa de duração. Em razão disso, a lei garante que, na hipótese do segurado recuperar a sua capacidade para o trabalho, o seu benefício não seja cancelado de imediato, permitindo que ele tenha mais tempo para se organizar antes de efetivamente voltar para o mercado de trabalho.

O tempo que o segurado poderá continuar a receber a aposentadoria por invalidez após a alta médica depende do tempo que ele ficou afastado pelo INSS e do tipo de vínculo de trabalho que mantinha.

Existem duas formas diferentes de cessação gradual do beneficio: Na primeira hipótese, o benefício é mantido com reduções escalonadas por 18 meses após a recuperação da capacidade para o trabalho. O segurado que se enquadrar nesta situação receberá o benefício no seu valor integral durante os 6 primeiros meses, do 7º mês ao 12º mês receberá o valor correspondente a metade do valor do benefício e do 13º ao 18º mês receberá o valor equivalente a 25% do valor do seu benefício. Tem direito à tal regra os aposentados por invalidez que se enquadrem nas seguintes situações: quando o benefício tenha sido pago por mais de 5 anos, computando-se o tempo de auxílio-doença recebido anteriormente; quando a recuperação for parcial; no caso do segurado ser declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia.

De se destacar que, nessa hipótese, o segurado pode trabalhar durante o período de cessação gradual do benefício de aposentadoria por invalidez, ou seja, terá direito ao benefício do INSS e a renda pelo trabalho de desempenhar.

Na segunda hipótese de cessão escalonada o segurado terá o direito a receber o benefício de aposentadoria por invalidez por tantos meses quantos forem os anos de duração da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença que o antecedeu. Por exemplo, se o segurado recebeu auxílio-doença por 1 ano e aposentadoria por invalidez durante 3 anos ele terá direito de continuar a receber o benefício de forma integral durante os próximos 4 meses a partir da recuperação da capacidade para o trabalho. Se enquadra nesta hipótese o aposentado por invalidez que tenha recebido o benefício por menos de 5 anos (computando-se o tempo de auxílio-doença recebido anteriormente) e, quando se tratar de empregado, este não tenha direito de retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou.

Por fim, vale destacar que somente tem direito a cessação escalonada o segurado que estava recebendo aposentadoria por invalidez. Caso se trate de benefício de auxílio-doença este será cessado imediatamente após a data da recuperação da capacidade laboral fixada pela perícia médica.

#aposentadoriaporinvalidez #dicas #períciamédica #benefíciosporincapacidade

Precisa de ajuda?