A Carteira Trabalho e Previdência Social é, sem dúvida, o documento mais importante para o Segurado Empregado que pretenda ver reconhecido o seu tempo de contribuição para fins de aposentadoria. E isso ocorre pelo fato de que as anotações na carteira de trabalho valem, para todos os efeitos, como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo trabalhado e salário-de-contribuição.

Entretanto, se o segurado trabalhou sem carteira de trabalho assinada nem tudo está perdido. Nessa situação, não haverá a presunção da existência do vínculo mas o segurado poderá provar a sua existência por outros meios de que disponha.

Tal direito é garantido ao trabalhador pelo fato de que a responsabilidade por assinar a carteira de trabalho e efetuar os recolhimentos é do empregador. Assim, o empregado não pode ser penalizado por um erro cometido pelo seu empregador.

Além disso, o funcionário não precisará provar que as contribuições foram feitas, o seu único ônus é demonstrar que vínculo empregatício existiu. As contribuições que eventualmente não tenham sido recolhidas, se não estiverem prescritas, serão de responsabilidade da empresa.

Mas como fazer prova da existência do vínculo de trabalho não registrado na carteira de trabalho?

Segundo estabelecido no art. 55, §3º da Lei nº. 8.213/91, tal comprovação somente produzirá efeitos “quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”.

Isso significa que o interessado não poderá valer-se somente de testemunhas para que tenha reconhecido o seu tempo de trabalho sem carteira assinada, deverá necessariamente possuir alguma prova documental que subsidie o requerimento.

Essa prova deverá ser contemporânea ao exercício da atividade que se pretende provar e, para tal, podem ser utilizados recibos de pagamentos, livros, registro de ponto, fotos, documentos que tenha sido confeccionados ou assinados pelo empregado no exercício da atividade, dentre outros.

Vale ressaltar que declaração emitida posteriormente pelo empregador não é considerada prova documental, pois equivale a um testemunho escrito.

Somente se permite o uso de prova exclusivamente testemunhal no caso de impossibilidade de apresentação de provas documentais em razão da ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento, que tenha atingido a empresa na qual o segurado tenha trabalhado. Nesse caso, deverá haver correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado.

Além disso, no caso do período trabalhado for posterior a competência de 07/94 e o histórico de contribuições possibilitar ao segurado um benefício acima do valor do salário mínimo, é importante que este obtenha provas do valor do salário recebido, pois isso será importante para fins do cálculo da renda do benefício de forma correta.

Portanto, o reconhecimento do tempo de trabalho sem carteira assinada é possível mas impõe ao segurado o ônus de provar o efetivo exercício da atividade, o que pode ser trabalhoso e burocrático.

Diante disso, para quem está em tal situação é aconselhável que inicie a busca das provas e faça o pedido de reconhecimento com a maior antecedência possível. Isso evita demoras desnecessárias na concessão do benefício e, além disso, aumenta a chance de que o segurado obtenha as provas necessárias, pois com o passar do tempo a busca por tais provas fica cada vez mais difícil.

No entanto, todo o trabalho e tempo despendido em tal processo vale a pena, pois garantirá ao interessado a antecipação da sua aposentadoria ou até mesmo uma melhora no valor do benefício.

Alex Guerra

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