O tempo de trabalho em atividade rural, anterior à vigência da Lei n. 8.213 de 24.07.1991, pode ser adicionado ao tempo de contribuição do segurado para fins de aposentadoria urbana, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias do período. Esse tempo, no entanto, não é computado para efeito de carência.
Para entendermos melhor a extensão de tal direito é importante conhecermos os requisitos exigidos para se aposentar por tempo de contribuição:
- carência de no mínimo 180 contribuições mensais (equivalente a 15 anos de contribuição);
- tempo de contribuição de 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher.
Pode parecer estranho à primeira vista essas exigências, pois quem possui 30/35 anos de tempo de contribuição deveria ter também as 180 contribuições exigidas para o cumprimento da carência.
No entanto, existem diferenças no conceito de tempo de contribuição e carência que justificam tal exigência, pois nem tudo que se conta como tempo de contribuição pode ser contado como carência.
É o caso do trabalho rural anterior a 24.07.1991, que conforme dito, não conta como carência, mas pode ser usado para completar o tempo de contribuição necessário para se aposentar (35 anos para homem e 30 anos para a mulher).
Portanto, tal direito somente pode ser exercido por aqueles que tenham efetivamente contribuído para a Previdência Social por pelo menos quinze anos e queiram completar o tempo de contribuição necessário para se aposentar com o período de atividade rural.
Para averbar tal tempo o interessado deve provar o exercício da atividade rural por meio da apresentação de documentos contemporâneos e valer-se de testemunhas para reforçar tal prova. Note-se, que não é permitido o uso de prova exclusivamente testemunhal para tal finalidade, o segurado dever necessariamente apresentar início de prova documental para poder fazer uso da prova testemunhal.
O início da prova documental pode ser feita por meio de qualquer documento contemporâneo ao período que se pretenda averbar. Os documentos comumente utilizados são:
- certificado de reservista, título de eleitor, certidão de casamento, certidão de nascimento de filho, dentre outros que constem a profissão do interessado como lavrador, trabalhador rural, ou outra designação similar.
- Certidão de registro de imóveis;
- Certidão do INCRA, IBAMA, sindicatos rurais e colônias de pescadores, entre outros;
- contrato de arrendamento, parceria, meação ou comodato rural.
O direito à averbação do tempo rural tem sido reconhecido em relação ao trabalho desempenhado a partir dos 12 anos idade. No entanto, tal idade mínima pode sofrer variação para mais ou para menos a depender, principalmente, da qualidade da prova apresentada.
A Justiça tem entendido que, muito embora exista proibição para o trabalho do menor, este não pode ser duplamente prejudicado pelo não cumprimento da lei, primeiro por ter começado trabalhar precocemente e, além disso, por não ver tal tempo reconhecido para se aposentar.
Por fim, vale salientar que o tempo rural anterior a 24.07.1991 pode ser utilizado também pelo servidor público filiado a Regimes Próprios de Previdência Social, no entanto, em tal hipótese se exige a indenização das respectivas contribuições previdenciárias.