O artigo 45 da Lei nº. 8.213/91 garante o direito de um acréscimo de 25% no valor da aposentadoria por invalidez para os aposentados que necessitam de auxílio permanente de outras pessoas.

Para a sua concessão exige-se apenas a comprovação da necessidade de assistência e acompanhamento permanente do segurado inválido por terceira pessoa. Tal necessidade de auxílio compreende cuidados básicos como alimentar-se, vestir-se, higienizar-se e, normalmente, são prestados por por familiares, cuidadores e enfermeiros.

Uma característica importante deste direito é que o acréscimo não é limitado pelo valor do teto da Previdência Social, de forma que o segurado pode, com isso, receber benefício com valor superior ao limite máximo de pagamento da Previdência Social.

Além disso, o acréscimo é pessoal e intransferível, sendo que, no caso de morte do segurado, ele não se incorpora ao valor da pensão por morte devida aos seus dependentes.

O segurado que pretenda receber tal benefício deverá se submeter a uma avaliação pericial perante o INSS a fim de que seja avaliada a sua necessidade de auxílio permanente de outras pessoas. O Decreto n. 3.048/99, em seu Anexo I, relaciona os casos em que são devidos o adicional de vinte e cinco por cento ao aposentado por invalidez:

  1. Cegueira total.
  2. Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
  3. Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
  4. Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
  5. Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
  6. Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
  7. Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
  8. Doença que exija permanência contínua no leito.
  9. Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

Entende-se, no entanto, que tal lista é exemplificativa, uma vez que se permite a concessão do acréscimo de 25% para outras situações em que o segurado comprove a necessidade de auxílio permanente de outras pessoas.

Deve-se observar que a legislação garante tal acréscimo somente ao beneficiário de aposentadoria por invalidez. Assim, mesmo que o beneficiário necessite de auxílio permanente de outras pessoas, ele não terá direito ao acréscimo de 25% se for beneficiário de outro tipo de benefício, como benefício de assistencial (LOAS), auxílio-doença ou pensão por morte.

No entanto, algumas decisões judiciais têm estendido tal direito para segurados que recebam outras modalidades de aposentadorias pagas pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (aposentadoria por idade, tempo de contribuição e aposentadoria especial). A decisão mais importante sobre o assunto foi proferida recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar recurso repetitivo (Tema 982) sobre o assunto, fixou a seguinte tese: “Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria.”

Durante o julgamento, a ministra Regina Helena Costa destacou que a situação de vulnerabilidade e necessidade de auxílio permanente pode acontecer com qualquer segurado do INSS. “Não podemos deixar essas pessoas sem amparo”, afirmou. De fato, não é justo a distinção feita pelo legislador ao garantir o direito ao acréscimo somente ao aposentado por invalidez, uma vez que o fator determinante para o reconhecimento de tal direito deveria ser a necessidade de assistência permanente de terceira pessoa, independentemente, do modalidade de benefício por ela recebido.

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