Em caso de óbito do aposentado ou pensionista, os seus sucessores têm o direito aos resíduos do benefício previdenciário não recebido em vida pelo beneficiário falecido.

Em geral, tais valores são o 13º proporcional e uma fração do valor do benefício referente ao mês do óbito. No entanto, os sucessores do falecido devem estar atentos à forma como isso será feito.

A primeira coisa a se dizer é que, mesmo que os familiares tenham o cartão e a senha do falecido, não devem receber nenhum valor após óbito deste. Sacar benefício previdenciário após a morte do titular é crime de estelionato, com pena prevista de 1 a 5 anos de reclusão e multa. Tudo isso, sem prejuízo da obrigação de devolver todo o dinheiro recebido, com juros e correção monetária.

Por isso, o melhor opção é comunicar ao INSS o óbito do beneficiário e seguir o procedimento legal para o levantamento dos valores devidos. As regras estão previstas no art. 521 da Instrução Normativa nº. 77/2015: Art. 521.

O valor devido até a data do óbito e não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, independentemente de inventário ou de arrolamento.

§ 1º Inexistindo dependentes habilitados à pensão por morte, na forma do caput, o pagamento será realizado mediante autorização judicial ou pela apresentação de partilha por escritura pública, observadas as alterações implementadas na Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 e alterada pela Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007.

§ 2º Havendo mais de um herdeiro, o pagamento poderá ser efetuado a apenas um deles, mediante declaração de anuência dos demais.

Conforme se percebe são duas possibilidades:

O falecido deixou dependente (s) com direito ao recebimento do benefício de pensão por morte. Nesse caso, a liberação dos resíduos é mais simples e pode ser feita diretamente na agência do INSS. Basta que o dependente, após se habilitar ao recebimento do benefício de pensão por morte, faça a solicitação. De se considerar que se o falecido somente recebia pensão por morte não há possibilidade de tal benefício ser transferido aos seus dependentes.

O falecido não deixou dependente (s) com direito ao recebimento do benefício de pensão por morte. Se o falecido não possuía imóveis e outros bens a partilhar é possível a liberação dos resíduos por meio de um pedido de alvará judicial, que é um processo judicial relativamente simples. Entretanto, se ele possuía imóveis e outros bens a partilhar o recebimento dos resíduos do benefício somente poderá ser liberado após partilha dos bens por meio de inventário.

Quem tem direito de receber os resíduos do benefício?

Caso o falecido deixou dependentes habilitados ao recebimento da pensão por morte, os resíduos serão devidos a quem tiver o direito de receber a pensão por morte. Se, por outro lado, o falecido não deixou nenhum dependente habilitado ao recebimento da sua pensão por morte, os valores deverão ser partilhados entre todos os seus herdeiros. É o que estabelece o art. 112 da Lei nº. 8.213/91: Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.

A título de exemplo, considere a hipótese de um aposentado que tenha como únicos parentes a esposa e dois filhos maiores e capazes. Se tal segurado vier a falecer, somente a viúva pode ser considerada dependente para fins do recebimento da sua pensão por morte.

Dessa forma, ela teria direito de receber com exclusividade os resíduos do benefício não recebidos em vida pelo seu falecido marido. Por outro lado, se o aposentado tivesse como únicos parentes os dois filhos maiores e capazes, estes não teriam direito ao recebimento da pensão por morte em razão da sua morte. Com isso, não havendo dependentes habilitados à pensão por morte, os resíduos seriam pagos aos seus herdeiros, no caso, aos seus dois filhos (na proporção de 50% para cada um deles).

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