Como todos sabemos, os dependentes do segurado da Previdência Social que falecer têm direito ao recebimento do benefício de pensão por morte. Tal benefício é pago pelo INSS e possui como fundamento a manutenção da capacidade financeira dos dependentes do segurado falecido.

São considerados dependentes o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

Segundo a legislação, esses são considerados dependentes presumidos e não se exige deles qualquer prova de que dependiam economicamente do segurado falecido, basta que comprovem o vinculo familiar com este.

Além disso, a lei prevê outros dependentes para os quais exige, dentre outros requisitos, a comprovação da efetiva dependência econômica com segurado falecido, são eles: os pais, o irmão (não emancipado) menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, o enteado e o menor tutelado (mediante declaração do segurado). Estes são os dependentes mais comuns e conhecidos, entretanto, não são os únicos previstos em lei.

O art. 76, § 2º da Lei nº 9.032 de 1991, reconhece também como dependente “o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos”. E mais, garante ao mesmo o direito de concorrer em igualdade de condições com os dependentes de primeira classe (cônjuge, companheiro ou companheira e filho). Por exemplo, se quando do divórcio a ex-mulher teve direito ao recebimento de pensão alimentícia do ex-marido e este posteriormente veio a falecer, esta terá direito de receber a pensão por morte do segurado falecido juntamente com a atual esposa e filhos.

De se observar, que a legislação previdenciária determina que a ex-mulher concorrerá em igualdade de condições com os demais dependentes, ou seja, a pensão será dividida em partes iguais para quantos sejam os dependentes do segurado falecido. Isso acontece independentemente do valor que a ex mulher recebia a título de pensão alimentícia. Se, por exemplo, a ex mulher recebia 10% do salário do ex-marido a título de pensão alimentícia e este vem a falecer deixando como únicas dependentes a atual esposa e a ex esposa, cada uma delas receberá 50% do benefício de pensão por morte.

Outra questão interessante acontece quando a ex-mulher não recebe pensão alimentícia de forma oficial do ex-marido mas este continua a ajudá-la financeiramente após a dissolução do casamento ou da união estável.

Nessas circunstâncias, a Justiça tem entendido que a ex-mulher tem direito à pensão se ela conseguir provar que dependia da ajuda financeira prestada pelo ex-marido para sobreviver. Por fim, vale destacar que o que gera o direito à pensão por morte ao ex-cônjuge ou ex-companheiro (a) é a dependência financeira deste em relação ao segurado falecido e não a dependência econômica dos filhos em comum em relação ao segurado falecido. Assim, se o segurado falecido pagava alimentos especificamente para os filhos em comum com o ex-cônjuge não haverá direito à pensão por morte para este.

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