O benefício de auxílio-doença é um dos mais requeridos no INSS e também o que suscita maiores dúvidas entre os segurados. Por isso trouxemos abaixo as principais características e requisitos de concessão de tal benefício.

O que é o auxílio-doença?

É um benefício devido ao segurado que se encontra incapacitado temporariamente para o trabalho ou para a sua atividade habitual. A incapacidade deverá ser comprovada por meio de exame pericial a ser realizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. No caso de segurado empregado, o benefício somente será devido após um afastamento do trabalho de pelo menos 15 dias (corridos ou intercalados dentro do prazo de 60 dias se pela mesma doença).

Quem tem direito ao Auxilio-doença?

Todos os segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social (INSS): empregado, empregado doméstico, contribuinte individual (autônomo), trabalhador avulso, segurado especial (trabalhador rural, seringueiro e o pescador artesanal) e o contribuinte facultativo. Carência: Para fazer jus ao benefício de auxílio-doença o segurado deverá ter contribuindo por um tempo mínimo, esse tempo é denominado carência. Em regra, a legislação exige 12 contribuições mensais para que o segurado possa ter direito ao benefício de auxílio-doença.

Todavia, existem situações em que a lei isenta o segurado de cumprir qualquer período de carência (basta que esteja filiado à Previdência Social). São elas:

  • Quando a incapacidade for decorrente de acidente de qualquer natureza, inclusive decorrente do trabalho;
  • Quando a doença que causou a incapacidade para o trabalho for uma das seguintes:
    • I – tuberculose ativa;
    • II – hanseníase;
    • III- alienação mental;
    • IV- neoplasia maligna;
    • V – cegueira
    • VI – paralisia irreversível e incapacitante;
    • VII- cardiopatia grave;
    • VIII – doença de Parkinson;
    • IX – espondiloartrose anquilosante;
    • X – nefropatia grave;
    • XI – estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
    • XII – síndrome da deficiência imunológica adquirida – Aids;
    • XIII – contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada;
    • e XIV – hepatopatia grave.

De se observar que, caso o segurado tenha perdido a qualidade segurado, deverá cumprir metade da carência de 12 meses a partir da nova filiação à Previdência Social.

Valor do Benefício ou Renda mensal inicial

O valor do auxílio-doença equivale a 91% do salário-de-benefício do segurado, o qual é calculado por meio da média dos 80% maiores salários-de-contribuição no período de 07/94 até o mês anterior ao início do benefício.

Destaque-se que o auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes (Lei n. 8.213/1991, art. 29, § 10).

O valor do benefício será de um salário mínimo vigente no caso do cálculo acima mencionado resultar em valor inferior ao salário mínimo.

Início do benefício

O início do benefício de auxílio-doença varia conforme seja o requerente segurado empregado ou não. Para o segurado empregado, o benefício inicia-se a partir do 16º dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de 30 dias.

Durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento da atividade, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário. Para todos os demais segurados, o benefício de auxílio-doença tem início na data do início da incapacidade ou na data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias.

Cessação do benefício

Ao ser deferido o pagamento auxílio-doença o INSS fixará a data até a qual o pagamento será feito. Caso o segurado não tenha condições de retornar ao trabalho na data estipulada pela perícia do INSS, ele deverá solicitar a prorrogação do benefício nos últimos 15 dias do auxílio-doença. Caso não concorde com o indeferimento ou a cessação do benefício e não seja mais possível solicitar prorrogação, o segurado pode entrar com recurso à Junta de Recursos, em até 30 dias contados a partir da data em que tomar ciência da decisão do INSS.

Nesta fase, no entanto, normalmente é preferível o ajuizadamente de uma ação judicial para restabelecimento do benefício, pois o recurso é demorado e, a menos que o segurado possua algum argumento muito forte, possui pouca possibilidade de ser acatado. Além disso, o auxílio doença também é cessado nos seguintes casos: recuperação da capacidade para trabalho, conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, conversão do benefício em auxílio-acidente e conversão do benefício em aposentadoria por idade.

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