Quando o empregado move uma ação trabalhista contra o seu empregador e, em razão disso, lhe é reconhecido o direito de receber verbas de natureza salarial, o resultado de tal julgamento pode repercutir diretamente no valor da sua aposentadoria.

Isso acontece pelo fato de que um dos fatores determinantes no cálculo do benefício previdenciário é justamente o valor da remuneração auferida pelo trabalhador. Assim, se a sentença trabalhista reconhece que o trabalhador tem direito a uma remuneração maior do que a empresa lhe pagou, tal diferença também deverá ser considerada para fins de cálculo do seu benefício.

Assim, caso o aposentado verifique que o seu benefício não foi calculado com base na remuneração reconhecida na sentença trabalhista, ele poderá requerer junto ao INSS a revisão do seu benefício.

Tal revisão é possível não só para benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria por idade e pensão por morte, mas também para benefícios por incapacidade para o trabalho, como auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxilio-acidente.

De se observar, no entanto, que não é qualquer condenação trabalhista que viabiliza tal tipo de revisão, uma vez que determinadas verbas trabalhistas possuem caráter indenizatório e não podem ser consideradas para fins previdenciários.

É o que acontece, por exemplo, em relação a multas, indenizações em geral, FGTS, dentre outras. Por outro lado, todas as verbas reconhecidas pela legislação como de natureza salarial podem ser utilizadas para fins de revisão do benefício previdenciário, tais como, horas extras, adicionais, gorjetas e diárias que excedam a 50% da remuneração mensal do empregado.

Considere, a título de exemplo, que um determinado trabalhador recebia remuneração mensal no valor de R$ 2.000,00. Após ajuizar ação trabalhista contra o seu empregador lhe foi reconhecido o direito ao recebimento de horas extras mensais no valor de R$ 500,00 e de uma indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.

Nessa situação, somente a condenação referente à horas extras possui natureza salarial e poderá ser considerada para fins previdenciários. Com isso, tal trabalhador terá direito de requerer a revisão do seu benefício para que a sua aposentadoria seja calculada com base no salário de R$ 2.500,00 (remuneração de R$ 2.000,00 paga pela empresa acrescida das horas extras de R$ 500,00 determinadas pela Justiça do Trabalho).

Outro ponto a ser observado é que diferenças salariais de períodos anteriores a julho de 1.994 não dão direito a tal revisão, pois a média das contribuições para apuração do valor da aposentadoria é feita somente com as contribuições posteriores a tal data.

Além disso, o aposentado deverá estar atendo ao prazo para requerer a revisão do seu benefício. Segundo a legislação, o aposentado tem o prazo de até 10 anos para dar entrada no pedido de revisão, sendo que o prazo inicia-se no primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.

Assim, se o primeiro pagamento da aposentadoria foi feito no dia 05 de agosto, o prazo para requerer a revisão do benefício se iniciará no dia 01 de setembro. Por fim, vale lembrar que, muito embora o prazo para requerer a revisão seja de 10 anos, o aposentado somente possui o direito de receber valores de atrasados dos últimos 5 anos.

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