A revisão da aposentadoria de quem exerceu atividades concomitantes pode representar uma ótima oportunidade de melhora do benefício.

Se você é aposentado e trabalhou em mais de uma atividade de forma concomitante deve ter percebido uma redução no valor do seu benefício em relação aos salários recebidos à época da atividade. Tal situação é muito comum para professores, médicos e enfermeiras, pois, normalmente, trabalham em mais de um emprego ao mesmo tempo.

Isso acontece em razão de uma regra específica para cálculo de benefícios com atividades concomitantes que era utilizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS até 17.06.19, dia anterior à publicação da Lei 13.846/2019.

Ao ser aplicada tal regra, o valor da contribuição da atividade secundária não era integralmente convertido em favor do aposentado no momento do cálculo do benefício.Isso se dava por dois motivos:

  1. O cálculo da atividade secundária era feito de forma separada;
  2. Somente uma fração da média da atividade secundária (proporcional ao tempo da atividade) era utilizada para compor o valor do benefício.

Para melhor compreensão do tema vejamos o seguinte exemplo:

Considere que determinado segurado tenha trabalhado em uma única empresa durante 35 anos e que recebia salário de R$ 2.500,00 por mês. Neste caso, o cálculo da aposentadoria deverá seguir as regras comuns, por se tratar de atividade única. Assim, o benefício seria calculado com base no valor integral do salário de R$ 2.500,00.

Por outro lado, caso esse mesmo segurado tenha desempenhado atividades de forma concomitante, o cálculo do seu benefício seria feito de forma separada para cada uma das atividades. Assim, considere que o segurado acima, além de ter recebido os R$ 2.500,00 em razão da sua atividade principal, recebeu, também, durante um período de 10 anos, remuneração no valor de R$ 1.500,00 em razão de atividade desenvolvida como autônomo. Neste caso, por se tratar de atividades concomitantes, o INSS aplicava uma regra específica para cálculo do benefício. O cálculo era feito em três etapas:

  1. Na primeira etapa era buscada a atividade principal (com mais tempo de contribuição). No nosso exemplo seria a atividade como empregado, na qual a remuneração era de R$ 2.500,00. Assim, com base nas contribuições de tal atividade era calculado o salário-de-benefício da atividade principal;
  2. Em seguida, era feita a média da atividade secundária e sobre ela era aplicado um fator correspondente à proporção entre o tempo necessário para a aposentadoria e o tempo de contribuição da atividade secundária. No exemplo acima, a aposentadoria exigia do segurado 35 anos de tempo de contribuição e a sua atividade secundária foi desenvolvida durante um período de 10 anos. Portanto, neste caso, era aplicado sobre a média da atividade secundária um fator de 10/35, ou seja, 0,28 (correspondente a 28% da média da atividade secundária);
  3. Por fim, na terceira etapa, eram somados os resultados da primeira e segunda etapas.

Tal sistemática de cálculo era extremamente desvantajosa ao segurado, pois na maioria dos casos o resultado da média da atividade secundária era ínfimo. Tal situação era ainda mais prejudicial ao segurado que não teve o direito de afastar a aplicação do fator previdenciário do cálculo do seu benefício.

Assim, as contribuições feitas em razão da atividade secundária praticamente não traziam melhora real no valor do benefício do aposentado.

Com a alteração legislativa realizada pela Lei 13.846/2019 o cálculo dos benefícios passou a ser mais justo, pois todas as contribuições feitas pelo segurado devem ser somadas e utilizadas integralmente para compor a média.

A boa notícia para aqueles que se aposentaram antes de tal mudança na legislação é que é possível pedir a revisão do benefício e pleitear a utilização de tal critério mais benéfico para o cálculo do seu benefício.

No entanto, tal pedido somente é possível na justiça uma vez que o INSS entende que a aplicação de tal critério somente é possível para benefícios requeridos após as alterações feitas pela Lei 13.846/2019.

É preciso observar que o aposentado tem 10 anos para pedir a revisão do seu beneficio e que poderá receber os atrasados dos últimos 5 anos.

Cabe destacar, também, que o Poder Judiciário tem precedentes favoráveis ao aposentado em tais ações de revisão. A mais importante delas é a proferida pela Turma Nacional de Uniformização – TNU no julgamento do PEDILEF nº 5003449-95.2016.4.04.7201.

Por fim, vale destacar que antes de decidir por ajuizar uma ação de revisão de benefício é importante que o aposentado procure uma advogado previdenciário de sua confiança para que faça os cálculos e confirme a viabilidade do pedido de revisão.

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