Não é somente o não reconhecimento da incapacidade para o trabalho que tem causado grandes dissabores para quem requer auxílio-doença no INSS. Outro problema frequente ocorre quando a Previdência Social reconhece a incapacidade para o trabalho mas nega o benefício por entender que a incapacidade para o trabalho é anterior ao início das contribuições. Isso acontece pelo fato de que a Previdência Social é uma espécie de seguro (social), cujo bem protegido é a capacidade para o trabalho.

Assim, a cobertura somente é garantida para aquele que era apto para trabalho e perdeu tal capacidade após começar a contribuir para a Previdência Social. Em outras palavras, não tem direito de cobertura quem começou a contribuir depois de ter perdido a capacidade laboral. No entanto, não se pode confundir a data de início da incapacidade com a data de início da doença, já que as consequências jurídicas são totalmente diferentes para o segurado.

O fato do segurado ter alguma doença ao se filiar à Previdência Social não o impede de receber o benefício de auxílio-doença no futuro. Neste caso, o que realmente interessa é que ele, ao iniciar o seu vínculo com a Previdência Social, esteja capacitado para o trabalho. Efetivamente, nem todo portador de alguma doença está incapacitado para o trabalho.

A incapacidade somente vai ocorrer quando os efeitos daquela doença se agravarem a ponto de causar limitações que impeçam o exercício do trabalho pelo segurado. Portanto, a doença preexistente em nada interfere nos direitos previdenciários do trabalhador, mas a incapacidade laboral preexistente faz com que o segurando não tenha direito ao recebimento do benefício de auxílio-doença.

Assim, mesmo que o segurado tenha iniciado o exercício de uma determinada atividade já portador de alguma doença (que na época não o impedia de trabalhar) terá direito a pleitear o benefício de auxílio-doença no caso dessa doença se agravar e lhe tornar incapaz para o trabalho. Tomemos como exemplo o caso de um trabalhador que no ano de 2000 foi acometido de uma doença cardiológica mas tal doença, inicialmente, não o impedia de exercer a sua função de auxiliar de serviços gerais. No ano de 2010 foi contratado por determinada empresa e nos últimos anos exerceu regularmente as suas atividades.

Ocorre que em janeiro de 2018, devido à evolução da doença cardíaca passou sentir fortes dores no peito sempre que realizava algum esforço físico e ficou incapacitado para o trabalho. Em tal situação, mesmo o segurado já sendo portador da doença desde o ano de 2000 ele terá direito ao benefício de auxílio-doença, uma vez que a incapacidade para o trabalho somente ocorreu depois do início do seu vínculo com o INSS. Tal direito encontra-se expresso no artigo 59, parágrafo único, da Lei nº. 8.213/91: Art. 59. (…) Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Portanto, a diferenciação entre a data de início da doença e a data de início da incapacidade para o trabalho é de fundamental importância para o segurado que busca o recebimento de benefício por incapacidade para o trabalho. Sempre que não concordar com a data de início da incapacidade fixada pelo INSS, o segurado poderá poderá recorrer administrativamente de tal decisão ou questioná-la judicialmente. Para tanto, deverá valer-se, principalmente, de documentos médicos e exames que demonstrem que a incapacidade se iniciou em outra data que não fixada pelo INSS.

Além disso, o segurado poderá utilizar de outras provas que demonstrem que ele efetivamente exerceu a sua atividade depois que iniciou as suas contribuições para a Previdência Social.

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