De uma forma geral, todo o tempo de contribuição é computado para fins de carência, mas existem algumas exceções a tal regra:
Para contribuinte individual (autônomo), especial e facultativo a contagem do prazo de carência inicia-se somente a partir da primeira contribuição sem atraso (art. 27 da Lei n. 8.213/91).
Diante disso, um contribuinte individual que sempre recolheu as suas contribuições com atraso pode ter, por exemplo, 10 anos de tempo de contribuição e nenhum mês de carência. Portanto, tempo de contribuição nem sempre equivale a período de carência.
E isso explica o aparente paradoxo da legislação previdenciária em exigir para a aposentadoria por tempo de contribuição, não só os 35 (trinta e cinco) anos de tempo contribuição para o homem e 30 (trinta) anos de tempo de contribuição para a mulher, mas, também exigir um período de carência 180 (cento e oitenta contribuições). Não fosse a diferença entre tempo de contribuição e carência acima explicitada, todo o segurado que tivesse 30/35 anos de contribuição necessariamente também teria a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.
A principal função de tal sistemática é compelir os segurados a efetuarem as suas contribuições em dia, de forma a garantir o equilíbrio financeiro do sistema, bem como, impedir que o segurado somente efetue contribuições para a Previdência Social quando já atingido por algum risco social.
Já para os segurados empregados, inclusive os domésticos, e os trabalhadores avulsos serão consideradas as contribuições a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, ou seja, a partir do início da atividade remunerada.
Atenção! Em geral o INSS não reconhece o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade como carência.
O INSS somente considera como carência as competências em que o segurado efetivamente contribuiu para a Previdência Social. Assim, o período de afastamento por incapacidade não é considerado para fins de carência (salvo para os Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná, em razão de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.414.439-RS).
No entanto, o Poder Judiciário tem proferido diversas decisões determinando o reconhecimento do período de afastamento por incapacidade, também, como período de carência.