O auxílio-doença é um benefício pago ao segurado que se encontra temporariamente incapacitado para o exercício das suas atividades laborais. Tal benefício pode ser de natureza acidentária (B-91), quando a incapacidade decorre de acidente do trabalho, ou previdenciária (B-31), quando a incapacidade decorre de causas comuns.
Embora ambos os benefícios possuam como causa comum a incapacidade temporária para o trabalho, cada um deles possui as suas peculiaridades.
O que é acidente do trabalho?
Acidente de trabalho é um evento imprevisto e relacionado com o exercício do trabalho que acomete o trabalhador e produz lesão corporal ou perturbação funcional que lhe cause a morte, a perda, ou a redução da capacidade para o trabalho, permanente ou temporária. A legislação reconhece como acidente de trabalho não só o chamado acidente do trabalho típico (como descrito acima), mas também abarca situações consideradas atípicas, como doenças ocupacionais e acidentes do trabalho por equiparação. As doenças ocupacionais são derivadas de determinadas funções ou ocasionadas pelas condições em que o trabalho é realizado. São exemplos comuns de doenças ocupacionais: a Lesão por Esforço Repetitivo – LER, perda da capacidade auditiva, dermatoses decorrentes da exposição a agentes nocivos e outras.
Os acidentes de trabalho por equiparação englobam situações que possuem relação indireta com a função exercida pelo segurado. Como exemplo, lesões que tiveram como concausa algum evento ocorrido no ambiente de trabalho ou o acidente ocorrido no trabalho em consequência de ato de agressão, sabotagem, imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho. São, inclusive, equiparados a acidente do trabalho o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho quando: na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
Como o INSS avalia se houve acidente do trabalho?
A caracterização do acidente do trabalho pode ser feita por meio da Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT ou por meio do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário – NTEP. Este último método foi criado em razão da resistência das empresas em emitirem a CAT.
Trata-se de um sistema que adota uma presunção legal de que a incapacidade decorre de acidente do trabalho sempre que houver uma correlação entre a atividade econômica desenvolvida pela empresa (conforme os códigos constantes no Cadastro Nacional das Atividades Econômicas – CNAE) com a Classificação Internacional de Doenças – CID. Assim, por exemplo, se uma empresa atua no ramo de informática (programação) e um funcionário desta está incapacitado por causa de uma Lesão por Esforço Repetitivo – LER o INSS concede o benefício acidentário de forma presumida.
Quais segurados podem receber auxílio-doença acidentário?
Apenas o empregado, inclusive o doméstico, o avulso e o segurado especial podem receber auxílio-doença acidentário. Assim, mesmo que um contribuinte individual (autônomo) sofra um acidente durante o exercício da atividade, o seu benefício não terá natureza acidentária.
Principais vantagens do auxílio-doença acidentário em relação ao auxílio-doença previdenciário
O reconhecimento do acidente do trabalho garante ao segurado os seguintes direitos:
Estabilidade provisória no emprego: segundo o art. 118 da Lei n. 8.213/91, o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, à manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente;
Isenção de carência: a concessão do benefício de auxílio-doença, em geral, exige o cumprimento de uma carência mínima de 12 contribuições mensais. Entretanto, caso seja reconhecido que a incapacidade para o trabalho decorreu de acidente do trabalho haverá isenção da carência. Assim, um segurado empregado que sofra um acidente de trabalho no seu primeiro de dia de trabalho poderá receber o benefício de auxílio-doença acidentário mesmo que nunca tenha trabalhado antes;
Depósito do FGTS: o empregador é obrigado a depositar o FGTS enquanto o trabalhador ficar afastado recebendo o benefício de auxílio-doença acidentário. Por outro lado, se o benefício for de natureza previdenciária não haverá o depósito do FGTS durante o período de afastamento.
Não há diferença no cálculo dos benefícios acidentários e previdenciários
Ambos os benefícios possuem um coeficiente de 91% do salário-de-benefício, o qual representa a média das contribuições do segurado. De se observar que o auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes (Lei n. 8.213/1991, art. 29, § 10).
No caso dos segurados especiais, o benefício será no valor de 1 (um) salário-mínimo.
Conversão do benefício previdenciário em acidentário
Caso o INSS não tenha reconhecido a natureza acidentária do afastamento do segurado e este entenda que a sua incapacidade para o trabalho foi causada por um acidente do trabalho, ele poderá requerer a conversão do seu benefício de auxílio-doença previdenciário em auxílio-doença acidentário. Para fazer isso o segurado deverá demonstrar por todos os meios que dispuser que sofreu acidente do trabalho, especialmente, pela CAT e pelo NTEP.
Competência para julgamento de ações judiciais
Por fim, é importante lembrar que se o segurado precisar ajuizar uma ação judicial relativo a um benefício acidentário a competência para julgar a ação será da Justiça Estadual ou do Distrito Federal. Por outro lado, se a ação judicial for relativa a um benefício previdenciário a competência será da Justiça Federal. Entretanto, se não houver Vara Federal na Comarca do domicílio do segurado, este poderá optar por propor a ação Justiça Estadual.
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