De uma forma geral, os aposentados e pensionistas devem enviar a declaração de imposto de renda e fazer o recolhimento do imposto da mesma forma que o demais contribuintes.
No entanto, a legislação lhes garante dois tipos de isenção, as quais podem fazer com que o aposentado ou o pensionista não tenha que pagar imposto de renda ou que, pelo menos, o valor do imposto a ser pago seja menor.
Beneficiário com 65 anos ou mais
A isenção do imposto de renda é direito dos idosos que recebem aposentadoria ou pensão por morte e que tenham 65 anos de idade ou mais. Neste caso a isenção não é total, já que se aplica somente sobre o valor do benefício que estiver abaixo do limite de isenção.
Para a declaração de imposto de renda de 2019, ano-calendário 2018, a legislação garante a isenção do valor de até R$ 1.903,98 por mês, ou R$ 24.751,74 por ano. Os valores recebidos até tal limite devem ser declarados como rendimentos não tributáveis e não estão sujeitos a qualquer tributação. O que exceder a este valor deve ser declarado normalmente como rendimentos tributáveis, os quais serão tributados por meio da aplicação da tabela normal de imposto de renda. Observe que, caso o valor dos rendimentos que sobrarem após o abatimento forem inferiores ao limite de isenção da tabela de rendimentos tributáveis, haverá uma dupla isenção: a primeira pelo fato do contribuinte ser aposentado ou pensionista com 65 anos ou mais e a segunda pelo fato de que os rendimentos tributáveis não atingiram o limite de isenção aplicáveis a todos os demais contribuintes.
Dessa forma, o que ocorre na prática é que o aposentado ou pensionista com idade acima de 65 anos têm direito a isenção do imposto de renda até a faixa de R$ 3.807,96, ou seja, o dobro da parcela isenta de R$ 1.903,98.
Moléstias graves ou acidente do trabalho
A outra hipótese de isenção ocorre para os aposentados ou pensionistas com moléstias graves ou em caso de proventos de aposentadorias motivadas por acidente em serviço ou moléstia profissional (acidente do trabalho).
Efetivamente, a Lei nº 7.713, em seu artigo 6º, XIV dispõe que são isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
Os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;
Vale destacar que o aposentado ou pensionista tem direito à isenção mesmo que a doença tenha sido contraída depois da concessão do benefício.
Por fim, se o aposentado ou pensionista tem alguma outra fonte de renda, tais como salário, valores recebidos pelo exercício de atividade como autônomo e aluguéis, não haverá isenção sobre tais rendimentos.