Considera-se tempo de contribuição o tempo, contado de data a data, desde o início até a data do requerimento ou do desligamento de atividade abrangida pela previdência social, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão de contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade (art. 59 do Decreto nº. 3.048/99).
Além disso, existem outros períodos que podem ser computados como tempo de contribuição. Os mais importantes são:
Tempo de serviço militar
Tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público.
Tempo reconhecido por meio de ação trabalhista
Tempo reconhecido por meio de ação trabalhista para aposentadoria
Tempo sem carteira de trabalho assinada
Tempo de trabalho sem carteira de trabalho assinada, desde que o segurado demonstre o exercício da atividade (independentemente de contribuições).
Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
O tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Saiba mais!
Tempo de aluno aprendiz
Tempo de aluno aprendiz durante período de aprendizado profissional realizado em escola técnica
Tempo de trabalho rural
O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior a 24 de julho de 1991, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.
Tempo como contribuinte individual (autônomo)
Tempo de atividade como contribuinte individual (autônomo) desde que tenha havido o recolhimento das contribuições à época do trabalho ou realizado o acerto posteriormente.
Vale observar, que não é computado como tempo de contribuição, para efeito de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na alíquota de 11% sobre o salário mínimo ou de 5% sobre o salário mínimo (microempreendedor individual e facultativo de baixa renda), salvo se houver a complementação da diferença entre o percentual pago e o percentual de 20%.
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