Entenda o significado dos principais motivos de indeferimento de benefícios no INSS:
Não constatação de incapacidade laborativa
O indeferimento do benefício em razão da não constatação de incapacidade laborava acontece quando o INSS não reconhece o direito ao benefício pelo fato da perícia médica ter concluído que o segurado está apto para o desempenho do seu trabalho ou atividade habitual.
Perda da qualidade de segurado
Tal indeferimento ocorre quando o segurado perdeu o vínculo com a Previdência Social em razão de não estar contribuindo para o sistema. É comum tal tipo de indeferimento em benefícios por incapacidade quando o segurado se torna incapaz de trabalhar em momento em que está desempregado ou não recolhendo contribuições previdenciárias.
Em tais casos o segurado deve estar atento ao fato de que existem situações em que mesmo não contribuindo o segurado mantém o seu vínculo com a Previdência Social (período de graça).
Em se tratando de benefícios por incapacidade o segurado que tenha perdido o vínculo com o INSS poderá ter o direito ao benefícios se provar que a incapacidade laboral teve início durante o período em que mantinha a qualidade de segurado.
Falta de período de carência
O indeferimento por falta de período de carência ocorre quando o segurado não tenha contribuído pelo tempo mínimo exigido pela legislação para ter direito ao benefício.
Os prazos de carência variam de acordo com o tipo de benefício e em certas situações nem ao menos é exigido qualquer período de carência.
Falta da qualidade de dependente
Esse motivo de indeferimento ocorre pelo fato do INSS não ter reconhecido que requerente de benefício devido ao dependente (pensão por morte, auxílio-reclusão) não é dependente do segurado falecido ou preso.
Isso pode acontecer quando o INSS não reconhece que a relação de parentesco que o requerente mantém com o segurado o qualifica ao recebimento do benefício ou quando não é reconhecida a dependência econômica do requerente em relação ao segurado.
Falta de tempo de contribuição até 16/12/98 ou até a data de entrada do requerimento
Esse indeferimento ocorre quando o INSS não reconhece que o requerente tenha completado o tempo de contribuição necessário para se aposentar por tempo de contribuição (30 anos para a mulher e 35 anos para o homem).
A referencia à data de 16/12/98 acontece pelo fato de ser tal data utilizada para se calcular a possibilidade do segurado de utilizar a regra de transição prevista na Emenda Constitucional n. 20/98, a qual poderá garantir ao segurado o direito de se aposentar de forma proporcional (a partir de 30 anos de tempo de contribuição para o homem e a partir de 25 anos de tempo de contribuição para a mulher).
Falta de tempo de contribuição atividades descritas nos DSS 8030 e laudos técnicos não foram considerados especiais pela perícia médica
Tal situação ocorre quando o segurado requereu aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição com pedido de conversão de algum período de trabalho especial e o INSS não reconheceu natureza especial da atividade.
Não cumprimento de exigências
Esse indeferimento ocorre quando o segurado solicita ao segurado alguma exigência para a análise do requerimento administrativo, tais como a apresentação de algum documento ou prova, e o requerente não atende a tal pedido no prazo estabelecido.
Falta de idade mínima
Tal indeferimento ocorre quando o INSS nega o direito ao benefício de aposentadoria por idade por não ter o segurado completado a idade mínima exigida em lei.
Falta de período de carência – não comprovou efetivo exercício de atividade rural (tabela progressiva)
Esse indeferimento ocorre quando o INSS indefere o benefício requerido pelo segurado especial por não ter reconhecido que este tenha exercido atividade rural pelo período de carência do benefício.