Imagine um trabalhador que tenha perdido o emprego e não esteja mais contribuindo com a Previdência Social. Se ele sofrer um acidente e ficar incapacitado para o trabalho terá direito de receber auxílio-doença? Tal situação é muito comum e demanda a análise de um direito que nem todos sabem, o qual é conhecido como período de graça.
De uma forma geral, a Previdência Social segue a lógica de um seguro, ou seja, você somente terá direito à proteção previdenciária caso esteja em dia com as suas contribuições. No entanto, por se tratar de um seguro social, o legislador estabeleceu certas situações em que o trabalhador mantém a qualidade de segurado mesmo que este não esteja em dia com as suas contribuições perante a Previdência Social.
A hipótese mais comum e útil ocorre quando o segurado deixa de efetuar recolhimentos para a Previdência Social por perda do emprego ou da remuneração (caso seja autônomo) ou esteja suspenso ou licenciado sem remuneração. Em tal situação a lei garante um período de graça de 12 meses após a cessação das contribuições.
Por exemplo, na hipótese mencionada no início deste artigo, o segurado terá direito ao benefício de auxílio-doença caso a sua incapacidade para o trabalho tenha ocorrido em até 12 meses após ter sido demitido. Além disso, a lei prevê duas hipóteses em que se pode acrescentar mais 12 meses ao prazo acima, as quais são cumulativas e podem estender o prazo original para 24 meses ou até mesmo 36 meses: quando o segurado tenha contribuído com mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que tenha acarretado a perda da qualidade de segurado; ou quando o segurado comprove que estava desempregado.
Em relação à segunda hipótese, há que se observar que somente é considerado desempregado quem não tem emprego e esteja procurando se inserir no mercado de trabalho. Portanto, tal regra não abarca a situação de que não esteja trabalhando por opção. Daí a necessidade de se provar a situação de desempregado, a qual é feita por meio de registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho (Sistema Nacional de Emprego – SINE).
Outros períodos de graça estabelecidos e lei são os seguintes: sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
Portanto, caso o segurado tenha o benefício negado por falta da qualidade de segurado é sempre importante verificar se o seu caso se enquadra em uma das hipóteses acima. Isso poderá lhe garantir a manutenção da sua qualidade de segurado mesmo não estando contribuindo para a Previdência Social e fazer a diferença entre a concessão ou não do seu benefício. Tais regras são especialmente úteis para os casos de benefícios por incapacidade, como auxilio-doença e aposentadoria por invalidez, já que a manutenção da qualidade de segurado é um requisito que é sempre exigido em tais casos.
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