Uma forma importante de planejamento previdenciário é a averbação de tempos de contribuição e recolhimentos previdenciários não constantes no cadastro do segurado junto à Previdência Social.

Fazer tal verificação com antecedência garante ao trabalhador a possibilidade de antecipar a sua aposentadoria, melhorar o valor da sua aposentadoria e maior tranquilidade no momento de requerer o seu benefício, pois este será despachado mais rápido e de forma correta. São várias as possibilidades:

Inclusão de tempo ou salário-de-contribuição reconhecidos em ação trabalhista

O trabalhador que tenha saído vitorioso em ação trabalhista deve ficar atento e verificar se os direitos que lhe foram reconhecidos pela Justiça do Trabalho foram devidamente reconhecidos pela Previdência Social.

Tal possibilidade engloba tempo de trabalho ou o direito a verbas de natureza salarial (horas extras, adicionais, gorjetas, diárias que excedam a 50% da remuneração mensal do empregado, dentre outras).

As vantagens, nesse caso, são a possibilidade de se antecipar a aposentadoria ou aumentar o valor do futuro benefício.

Acrescente-se que direitos reconhecidos em ação trabalhista podem ajudar quem já se aposentou, saiba mais clicando aqui.

Averbação de tempo de aluno aprendiz

Quem tenha sido aluno-aprendiz durante período de aprendizado profissional realizado em escola técnica pode ter o direito de utilizar esse período como tempo de contribuição.

Para que esse tempo seja reconhecido é necessário comprovação de remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento público e o vínculo empregatício.

Averbação de tempo de trabalho rural para aposentadoria

O tempo de trabalho em atividade rural anterior 24.07.1991 (Lei n. 8.213/91) pode ser adicionado ao tempo de contribuição do segurado, independentemente do recolhimento de qualquer contribuição.

O trabalhador que obtenha êxito em provar o exercício da atividade rural poderá acrescer o tempo reconhecido ao seu tempo de contribuição.

Tal direito pode, inclusive, ser utilizado pelo servidor público. O que muda neste caso é que a expedição da certidão de contagem de tempo de contribuição somente pode ser expedida após a indenização ao INSS das respectivas contribuições previdenciárias. Entretanto, a utilização de tal recurso pode ser vantajosa ao servidor público ainda sim, mas é preciso fazer as contas antes.

Para saber mais sobre o reconhecimento de tempo de trabalho rural clique aqui.

Acerto de recolhimentos de período de atividade como contribuinte individual (autônomo)

Contribuintes individuais são aqueles que trabalham ou trabalharam por conta própria (de forma autônoma) ou que prestam serviços de natureza eventual a empresas, sem vínculo empregatício. São considerados contribuintes individuais os empresários, médicos, dentistas, advogados, eletricistas, pintores, síndicos remunerados, motoristas de táxi, vendedores ambulantes, diaristas, etc.

O recolhimento das contribuições previdenciárias neste caso é de obrigação do próprio trabalhador. Assim, se não foram feitas as contribuições ao tempo do exercício da profissão o INSS não computa esse período como tempo de contribuição para fins de aposentadoria.

No entanto, é possível que o contribuinte individual recolha as contribuições previdenciárias não pagas na época devida e compute esse perante o INSS e, consequentemente, possa antecipar a sua aposentadoria ou melhorar o seu valor. Para saber mais clique aqui.

Reconhecimento de tempo de trabalho especial

Quem tenha trabalhado em atividades prejudiciais à saúde ou integridade física pode se aposentar de forma especial após 15, 20, ou 25 anos de tempo de contribuição, conforme o grau de risco da atividade.

Por outro lado, mesmo que o segurado não tenha trabalhado em atividade especial durante os tempos acima mencionados para se aposentar de forma especial, ele poderá ter direito de converter o tempo especial em tempo comum. Tal conversão pode resultar em um acréscimo de pelo menos 20% para as mulheres e de 40% para os homens.

Vale destacar, que não é permitida a conversão de tempo especial em comum de tempo especial posteriro à reforma da previdência social (12.11.2019).

É sempre recomentável que o segurado se antecipe e deixe o seu tempo de atividade especial devidamente provado antes mesmo de dar entrada no requerimento de aposentadoria. Efetivamente, como reconhecimento do tempo especial é feito por meio de formulário fornecido pela empresa (atualmente o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP) é interessante que o segurado verifique se tal formulário foi confeccionado de forma correta e com indicação de todos os agentes nocivos a que estava submetido. Caso haja falhas o segurado poderá buscar a correção do formulário de forma antecipada ao requerimento da aposentadoria. Para saber mais clique aqui.

Reconhecimento de tempo trabalhado sem carteira de trabalho assinada

Quem trabalhou sem carteira de trabalho assinada pode acrescer esse período ao seu tempo de contribuição.

Nesse casso, como a responsabilidade por assinar a carteira de trabalho e efetuar os recolhimentos é do empregador, o empregado não pode ser prejudicado por uma falha deste.

Para averbar o tempo de trabalho sem carteira de trabalho assinada, o segurado, deverá demonstrar o exercício da atividade por meio de recibos de pagamentos, livros, registro de ponto, fotos, documentos que tenha sido confeccionados ou assinados pelo empregado no exercício da atividade, dentre outros. Além disso, poderá valer-se de testemunhas para confirmar a prova documental apresentada. Para saber mais clique aqui.

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